EDITAL Nº 001/2016 - ELEIÇÃO DE MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO TUTELAR
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapetininga, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que estão abertas as inscrições para os interessados em candidatar-se à eleição para o Conselho Tutelar de Itapetininga.
Serão eleitos 20 (vinte) Conselheiros Tutelares suplentes para o mandato de 2016 – 2019, conforme parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal nº 5.750/2013, de 25 de setembro de 2013 e demais dispositivos legais;
O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares ocorrerá por sufrágio universal, pelo voto direto, secreto e facultativo a todos os maiores de 16 anos inscritos como eleitores no Município de Itapetininga ― SP;
Os eleitores votarão uma única vez e em apenas 1 (um) candidato, com a apresentação do Título de Eleitor, não sendo aceito comprovante de votação.
Esta eleição estará sob a coordenação deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e será fiscalizada pelo Ministério Público.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAPETININGA
Criado pela Lei Municipal nº 3.147 de 09/08/1991
RESOLUÇÃO Nº 002 /2016 CMDCA DE 17 DE MARÇO DE 2016
Torna público o edital de Eleição e Posse de membro suplente dos Conselheiros Tutelares de Itapetininga - SP.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, doravante denominado Conselho de Direitos, em reunião ordinária no dia 09 de Março de 2016, na sede do CMDCA, situada à Rua Pedro Voss, 490 – fundos, Vila Aparecida, no município de Itapetininga-SP, no uso de suas atribuições legais nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 ― Estatuto da Criança e do Adolescente ― ECA e;
Considerando o disposto na Resolução Nº 139 de 17 de março de 2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 5.750, de 25 de setembro de 2013 e suas alterações, que dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento do Conselho Tutelar de Itapetininga;
Considerando a inexistência de Conselheiros Tutelares Suplentes até final do mandato 2016/2019;
O Colegiado do CMDCA:
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar o processo eletivo e posse dos Conselheiros Tutelares Suplentes para a gestão de 2016 a 2019.
Art. 2º - Instituir a Comissão Eleitoral encarregada pela condução de todo o processo eletivo dos (as) conselheiros (as) tutelares do Município de Itapetininga.
I. A Comissão Eleitoral, conforme este Edital será composta pelos seguintes membros:
- Amy Lara Nery
- Dagne Gabriela de Almeida Santos
- José Rodrigues da Silva
- Maria Aparecida dos Santos Suekuni
Art. 3º - Definir a competência da comissão eleitoral:
I. Receber os pedidos de inscrição e credenciar os candidatos;
II. Organizar o processo eleitoral, conforme edital de convocação;
III. Apreciar e julgar os recursos e impugnações de candidaturas;
IV. Acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas;
V. Preparar a relação nominal das candidaturas deferidas;
VI. Receber e decidir sobre denúncias relativas aos candidatos;
VII. Coordenar e fiscalizar a divulgação das candidaturas;
VIII. Coordenar os procedimentos de votação;
IX. Credenciar fiscais e candidatos;
X. Proclamar os eleitos.
Art. 4º - Estabelecer a data de 05 de junho de 2.016 para a realização da eleição de 20 (vinte) suplentes para Conselheiro Tutelar.
Parágrafo primeiro: a eleição ocorrerá por sufrágio universal, pelo voto direto, secreto e facultativo a todos os maiores de 16 anos inscritos como eleitores no Município de Itapetininga ― SP até 6 (seis) meses antes da eleição.
Parágrafo segundo: cada eleitor poderá votar apenas uma única vez e em apenas 1 (um) candidato, com a apresentação do Título de Eleitor, não sendo aceito comprovante de votação e um documento com foto.
Art. 5º - O Conselho de Direitos, através da Comissão Eleitoral, ficará encarregado da condução de todo o processo de escolha dos Conselhos Tutelares, atuando também na função de Junta Apuradora, na contagem e apuração de votos.
DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 6º - Poderão se inscrever no processo de seleção e eleição ao Conselho Tutelar os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral a ser comprovada por folha de antecedentes criminais expedida pela Justiça Estadual e Federal e pela Secretaria de Segurança Publica, assim como por certidões das distribuições cíveis, fiscais e cartórios de protestos, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias da data do encerramento das inscrições ao pleito eleitoral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos a ser comprovada na data da inscrição;
III - Estar no gozo dos direitos políticos;
IV - Residir no município de Itapetininga há, pelo menos, de 3 (três) anos;
V - Ensino Médio Completo;
VI - Obter no mínimo nota 7,0 (sete) em prova escrita, versando sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/90), sobre a Lei Municipal de Itapetininga que dispõe sobre o Conselho Tutelar, língua portuguesa, atualidades e noções básicas de informática.
VII - Ser aprovado em Avaliação Psicológica, a ser realizada.
VIII - Declaração que comprove experiência profissional ou voluntária nos últimos 2 (dois) anos, de no mínimo, 01 (um) ano na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança, do adolescente e família, em instituição, serviço ou programa das áreas da cultura, saúde, esporte e assistência social, assinada pelo representante legal, informando o cargo/função e as atividades desenvolvidas pelo pré-candidato, fornecida por instituições reconhecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Assistência Social, bem como programas e projetos oficiais.
IX - Os candidatos que deixarem de atingir a nota de corte previsto no inciso VI deste artigo não terão suas candidaturas homologadas e não poderão prosseguir no processo de escolha, nem participar do processo eleitoral;
X - Os candidatos que tenham sido ex-Conselheiros Tutelares e que tenham sido afastados das funções por decisão administrativa ou judicial por cometimento de infração funcional, ficam impedidos de participar do pleito eleitoral.
Parágrafo primeiro – São impedidos de servir no Conselho Tutelar, os candidatos enquadrados no Artigo 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos Artigos 20 e 21 da Lei Municipal 5.075, a saber:
a) Marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo segundo – ficam também impedidos os conselheiros tutelares que já tenham exercido mandato de forma consecutiva, a exercerem outro mandato, mesmo que em Conselho distinto.
Parágrafo terceiro – O Conselheiro titular que tiver exercido o cargo por um período superior a um mandato e meio, não poderá participar do processo de escolha subsequente (artigo 6º parágrafo segundo da Resolução 139 do CONANDA).
Art. 7º - Os candidatos deverão apresentar requerimento assinado (modelo ANEXO I) no ato da inscrição acompanhado dos seguintes documentos:
a – documento original e cópia legível do RG;
b – cópia do CPF;
b - certidão do cartório distribuidor civil e criminal ― Estadual e Federal;
c - atestado de antecedentes criminais ― Estadual e Federal;
d - certidão de quitação das obrigações eleitorais ou comprovante de votação dos dois turnos da última eleição ou comprovante oficial de justificativa;
e - cópia do certificado de Conclusão do Ensino Médio;
f -comprovante de residência, através de contas de energia elétrica ou de telefone fixo ou de água ou correspondência comercial ou bancária, em nome do candidato, referente a um dos três meses anteriores à publicação do edital. Comprovante através do título de eleitor, tempo do título no município.
g - 2 fotos 3x4
h – Declaração que comprove experiência profissional ou voluntaria nos últimos 2 (dois) anos, de, no mínimo, 01 (um) ano na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança, do adolescente e família, em instituição, serviço ou programa das áreas da cultura, saúde, esporte e assistência social, assinada pelo representante legal, informando o cargo/função e as atividades desenvolvidas pelo pré-candidato, fornecida por instituições reconhecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Assistência Social, bem como programas e projetos oficiais.
Parágrafo primeiro. O candidato, no ato da inscrição, deve optar pelo codinome com o qual concorrerá às eleições, podendo optar por seu nome próprio ou outro com o qual a comunidade local o identifique mais facilmente.
Parágrafo segundo. A candidatura é individual, sendo vedada a organização em chapas.
Art. 8º - As inscrições passarão por análise da Comissão Eleitoral e poderão ser homologadas ou não.
Parágrafo primeiro – O candidato deverá apresentar os documentos comprobatórios dos requisitos dos artigos 6º e 7º.
Parágrafo segundo. O prazo para ingressar com recurso, uma vez impugnada a inscrição, deverá obedecer ao calendário oficial, com a apresentação do recurso no mesmo local da inscrição.
Art. 9º - O calendário oficial da eleição (Anexo III) será publicado juntamente com o Edital da Eleição do Conselho Tutelar II no Semanário Oficial do Município e no portal da Prefeitura.
CONDIÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE CANDIDATURA
Art. 10 – Os inscritos somente terão a candidatura homologada se:
a) Forem aprovados na prova de testes de conhecimentos específicos e questões dissertativas;
b) Passarem na avaliação psicológica.
DA PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Art. 11. Todos os candidatos com inscrição deferida se submeterão à prova de conhecimentos específicos, aplicada por comissão nomeada pelo Presidente do CMDCA, conforme regras abaixo estabelecidas:
Parágrafo primeiro – A prova de conhecimentos específicos avaliará:
- a capacidade de interpretação e aplicação do texto legal;
- o conhecimento da Legislação Municipal afeta a política da criança e do adolescente e função pública do Conselheiro Tutelar, da vacância, dos direitos, das vantagens, das férias, da licença, das concessões, do tempo de serviço, dos deveres, das proibições, da acumulação e da responsabilidade, das penalidades e do processo administrativo disciplinar;
- a interação do candidato com as políticas públicas: noções básicas de políticas destinadas à defesa, atendimento e promoção dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo segundo. A prova de conhecimentos específicos versará sobre:
I - A Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - com as alterações posteriores;
II - Lei Municipal nº5.750/13, de 25 de setembro de 2013 e suas alterações (Lei Municipal n° 5.823 de 19 de Fevereiro de 2014 e Lei Municipal n° 6.048, de 08 Setembro de 2015);
III – Língua Portuguesa;
IV – Atualidades; e
V – Noções Básicas de Informática.
Art. 12. A prova de conhecimentos específicos será composta por 30 (dezesseis) questões de múltipla escolha, sendo 16 questões de conhecimentos específicos, 05 questões de Língua Portuguesa, 05 questões de Noções Básicas de Informática, 04 questões de Atualidades e uma questão dissertativa.
Parágrafo primeiro. Cada questão de múltipla escolha constará de 4 (quatro) alternativas e uma única opção correta.
Parágrafo segundo. Cada questão de múltipla escolha valerá 0,3 pontos, totalizando 09 pontos.
Parágrafo terceiro. A questão dissertativa valerá 1 (um) ponto, totalizando 01 ponto.
Parágrafo Único. Para aprovação o Candidato deverá atingir o mínimo de 07 (sete) pontos na prova de conhecimentos específicos
Art. 13. Serão avaliados na questão dissertativa:
I - o desenvolvimento pertinente ao assunto, respeito à modalidade de texto proposta, clareza e lógica na exposição das ideias;
II – o domínio correto da norma culta e das estruturas da língua portuguesa: adequação vocabular, ortografia, morfologia, sintaxe e pontuação.
Art. 14. Será atribuída nota zero à questão dissertativa se a resposta:
a) fugir à proposta apresentada;
b) apresentar textos sob forma não articulada verbalmente (apenas com desenhos, números e palavras soltas ou em forma de verso);
e) for escrita a lápis, em parte ou na sua totalidade.
f) respostas rasuradas que atrapalhem a leitura ou que alterem a resposta na sua totalidade.
Parágrafo primeiro. Em hipótese alguma, o rascunho elaborado pelo candidato será considerado na correção da redação.
Art. 15. Será anulada a questão dissertativa se:
a) for assinada fora do local apropriado;
b) apresentar qualquer sinal que, de alguma forma, possibilite a identificação do candidato;
c) conter rasuras ou qualquer tipo de situação que impossibilite ou dificulte a leitura da resposta ou demonstre alteração em seu texto, em grande parte ou na sua totalidade.
Art. 16. A prova de conhecimentos específicos terá um tempo total de 3 (três) horas para a sua realização, incluindo o tempo destinado para o preenchimento do gabarito.
Art. 17. O local e horário de realização das provas serão divulgados posteriormente e afixados na sede do CMDCA.
Art. 18. É de responsabilidade exclusiva do candidato a identificação correta do local de prova e o comparecimento no horário determinado.
Art. 19. A responsabilidade de elaborar e corrigir a prova de conhecimentos específicos, tanto objetiva como dissertativa, serão atribuídos à Comissão Eleitoral.
Art. 20. Ficará sob responsabilidade da Comissão Eleitoral receber e responder a eventuais recursos impetrados pelos inscritos que realizarem as provas.
Art. 21. Os exames são sigilosos e somente a Comissão Eleitoral terá ciência de seu conteúdo. As provas, devidamente lacradas, após a aplicação, irão para correção, sendo vedada qualquer informação a respeito.
Art. 22. Além dos candidatos, o acesso ao local da prova será restrito aos membros da Comissão Eleitoral e Ministério Público.
Art. 23. Os candidatos deverão comparecer ao local com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
Art. 24. O ingresso do candidato na sala para a realização da prova só será permitido dentro do horário estabelecido, mediante apresentação de documento de identidade original e de valor legalno qual conste filiação, foto e assinatura.
Art. 25. Iniciada a aplicação da prova não será permitido o acesso de candidatos retardatários.
Art. 26. Para a realização da prova o candidato deverá portar somente caneta esferográfica de tinta azul ou preta, lápis e borracha.
Art. 27. Não será permitido, durante a realização da prova, o uso de celular, transmissor-receptador de mensagens, ou qualquer tipo de equipamento mecânico, eletrônico ou óptico que permitam o armazenamento ou a comunicação de dados, informações ou similares.
Art. 28. Em hipótese alguma haverá prova fora do local e horário determinados, ou segunda chamada para as provas.
Art. 29. Caso seja anulada alguma questão da prova, esta será contada como acerto para todos os candidatos.
Art. 30. Será excluído do processo de escolha o candidato que, por qualquer motivo, faltar às provas ou durante a sua realização for flagrado em comunicação com outro candidato, ou com pessoas estranhas, oralmente ou por escrito ou, ainda, utilizar-se de forma de consulta.
Art. 31. Os candidatos aprovados na prova de conhecimentos específicos objetiva e dissertativa submeter-se-ão a Exame Psicológico.
Parágrafo primeiro. O Exame Psicológico tem por finalidade avaliar as condições psicológicas para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo segundo. O Exame Psicológico atenderá aos processos técnico-científicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia.
Parágrafo terceiro. A avaliação será realizada por profissional da área da Psicologia.
REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 32. O registro da candidatura constitui ato formal, lavrado em documento subscrito pelo CMDCA, e será assegurado ao candidato que:
I – obtiver o deferimento da inscrição;
II – alcançar o mínimo exigido na prova de conhecimentos específicos;
III – for considerado apto no exame psicológico.
Art. 33. As etapas enumeradas nos incisos do artigo anterior têm caráter eliminatório.
Parágrafo primeiro. Será eliminado o candidato que não obtiver o deferimento de sua inscrição, ou a aprovação no exame de conhecimentos específicos, ou for considerado inapto na avaliação psicológica.
Art. 34. O pedido de registro será autuado pela Comissão Eleitoral, abrindo-se vistas ao Ministério Público, para eventual impugnação no prazo de 3 três dias, decidindo a Comissão Eleitoral em igual período.
Art. 35. Após a expedição do registro o candidato estará apto a divulgar a sua candidatura.
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 36 - A propaganda eleitoral será permitida a partir da publicação da homologação dos registros de candidaturas, até 48 horas antes das eleições.
Parágrafo primeiro. Todas as despesas com propaganda deverão ter seus custos documentalmente comprovados junto à Comissão Eleitoral, sob forma contábil.
Parágrafo segundo. Será vedado o abuso do poder econômico e do poder político, sendo passíveis de cassação de candidatura, os casos apurados e comprovados, que envolvam financiamento de partidos políticos ou de vereadores.
Parágrafo terceiro. Constatada infração ao dispositivo acima, a Comissão Eleitoral junto com o Conselho de Direitos, avaliando criteriosamente e comprovando os fatos, efetuará os procedimentos para cassação da candidatura do infrator.
Parágrafo quarto. Os candidatos poderão promover suas candidaturas junto à população através de debates, seminários e distribuição de panfletos, desde que não perturbe a ordem pública.
Parágrafo quinto. Caberá ao candidato fiscalizar a veiculação da sua campanha em estrita obediência a esta resolução.
Parágrafo sexto. Fica vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas que estejam abertos a todos os candidatos.
Parágrafo sétimo. O período lícito para realizar a campanha eleitoral terá início a partir da data de registro da candidatura e finalizará 48 horas antes das eleições, sendo proibido:
a) Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção de eventuais locais indicados pela Prefeitura Municipal, nos quais todos os candidatos possam utilizar em igualdade de condições;
b) Divulgar o nome de patrocinadores, financiadores ou similares no material de divulgação da campanha;
c) Distribuição de panfletos, propaganda, transporte particular de votantes ou qualquer tipo de aliciamento no dia da eleição.
Parágrafo oitavo. Os candidatos deverão observar o preconizado naLei Municipal n.° 5.750, de 25 de setembro de 2013 e suas alterações contidas na Lei Municipal n° 5.823, de 19 de fevereiro de 2014 e Lei Municipal n° 6.048, de 08 setembro de 2015,quanto a Propaganda Eleitoral.
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 37 – A Comissão Eleitoral designará seções eleitorais e respectivas mesas receptoras para a eleição.
Parágrafo primeiro. Os nomes dos candidatos aptos a concorrer, aparecerão nas cédulas tal qual registrado na inscrição e em ordem alfabética.
Parágrafo segundo. Todo o processo obedecerá à legislação eleitoral vigente.
Art. 38 - Encerrada a coleta de votos, a Comissão Eleitoral procederá à apuração no mesmo local da votação.
Art. 39 - As impugnações e reclamações serão decididas no curso da apuração, administrativamente, pela Comissão Eleitoral, por maioria de votos, cientes os interessados presentes.
Art. 40 - O Conselho de Direitos terá o prazo de dois dias contados a partir da apuração da votação para analisar e dar parecer sobre os recursos e decisões da Comissão Eleitoral, desde que a impugnação esteja dentro do prazo legal, conforme calendário oficial.
Parágrafo único – Os recursos eventualmente interpostos serão analisados e terão parecer devidamente emitido pelo Conselho de Direitos, na forma de seu Regimento Interno.
Art. 41 - Se houver empate entre os (as) candidatos (as), será adotado o critério de desempate na seguinte ordem:
I – Maior nota na prova objetiva e dissertativa.
II ― Maior idade.
II – Maior tempo de experiência profissional na área.
Art. 42 – Serão convocados Conselheiros Tutelares Suplentes somente em caso de vacância e nas situações previstas em Lei.
DA CONVOCAÇÃO
Art. 43 – A convocação dar-se-á através de Chamamento Público no Semanário Oficial do Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. Esta eleição estará sob a coordenação deste Conselho de Direitos e será fiscalizada pelo Ministério Público.
Art. 45. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral e pelo Conselho de Direitos, observadas as finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito.
Art. 46. Além das regras aqui estabelecidas, os candidatos, durante todo o processo eleitoral, devem pautar sua conduta pelas leis, pela ética, preceitos morais e costumes vigentes em nossa sociedade, que estão, por pressuposto, incluídos neste Edital.
Art. 47. Este Edital pode ser alterado a qualquer tempo, caso necessário, assim como as datas do calendário oficial.
Parágrafo primeiro. Caso ocorra alteração de datas, o calendário será corrigido e divulgado com antecedência, sem prejuízo para os candidatos.
Art. 48. Discutida e aprovada, esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.
Itapetininga, 17 de março de 2016.
JOSE RODRIGUES DA SILVA
Presidente do CMDCA e Membro da Comissão Eleitoral
ANEXO I
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE DE ITAPETININGA
Criado pela Lei Municipal nº 3147/06 de 09/08/1991
INSCRIÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO TUTELAR SUPLENTE
À Comissão Eleitoral do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares Suplentes da Gestão 2016/2019 do município de Itapetininga.
Nome___________________________________________________________________________
Codinome de candidato_____________________________________________________________
Endereço___________________________________________________________________________
RG____________________________CPF__________________________Tel. _________________
Título de eleitor ______________________ zona ____________ seção ______________________
Requer sua inscrição no Processo de Eleição dos novos Conselheiros Tutelares e apresentou os seguintes documentos, conforme Edital:
( ) atestado de antecedentes criminais ― Estadual e Federal
( ) cópia do RG
( ) cópia do CPF
( ) certidão de quitação das obrigações eleitorais ou comprovante de votação dos dois turnos da última eleição ou comprovante oficial de justificativa
( )certificado de Ensino Médio completo
( ) comprovante de residência, através de contas de energia elétrica ou de telefone fixo ou de água ou correspondência comercial ou bancária, em nome do candidato, referente a um dos três meses anteriores à publicação do edital, com firma reconhecida em cartório.
( ) certidão do cartório distribuidor civil e criminal ― Estadual e Federal
( ) 2 fotos 3x4
( ) Declaração que comprove experiência profissional ou voluntaria nos últimos 2 (dois) anos, de no mínimo, 01 (um) ano na área, conforme preconizado no artigo 6°, inciso VIII deste Edital.
O requerente assume integral responsabilidade pelas informações aqui declaradas, afirmando que é a expressão da verdade.
Nestes Termos P/Deferimento
Candidato Comissão Eleitoral
ANEXO II
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAPETININGA
Criado pela Lei Municipal nº 1.892/92 de 24.11.1992
PROTOCOLO INSCRIÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL PARA CONSELHO TUTELAR SUPLENTE
A Comissão Eleitoral declara que_______________________________________________,
RG________________________________CPF___________________________ realizou nesta data, inscrição para o processo eleitoral do Conselho Tutelar Suplente de Itapetininga e apresentou os seguintes documentos:
( ) atestado de antecedentes criminais ― Estadual e Federal
( ) cópia do RG
( ) cópia do CPF
( ) certidão de quitação das obrigações eleitorais ou comprovante de votação dos dois turnos da última eleição ou comprovante oficial de justificativa
( ) certificado de Ensino Médio completo
( ) certificado de Ensino Superior completo
( ) certificado de Pós-graduação Lato Sensu ou Especialização
( ) certificado de Mestrado ou Doutorado;
( ) comprovante de residência, através de contas de energia elétrica ou de telefone fixo ou de água ou correspondência comercial ou bancária, em nome do candidato, referente a um dos três meses anteriores à publicação do edital, com firma reconhecida em cartório.
( ) certidão do cartório distribuidor civil e criminal ― Estadual e Federal
( ) 2 fotos 3x4
( ) Declaração que comprove experiência profissional ou voluntaria nos últimos 2 (dois) anos, de no mínimo, 01 (um) ano na área, conforme preconizado no artigo 6°, inciso VIII deste Edital.
Salientamos que a apresentação desses documentos, por si só, não habilita a candidatura. Após análise criteriosa de toda documentação pela Comissão Eleitoral, a inscrição será deferida ou indeferida, de acordo com os termos do Edital.
Itapetininga, ___________________________________.
Candidato Comissão Eleitoral
ANEXO III
CALENDÁRIO OFICIAL
- Prazo das inscrições: 21/03/2016 a 08/04/2016.
Local da inscrição: Rua Pedro Voss, n.° 490 – Fundos.
Horário das inscrições: 08:30 horas às 11:30 horas e das 13:30 horas às 16:30 horas.
- Análise dos documentos/inscrições: 11/04/2016 a 14/04/2016.
- Publicação da relação das inscrições deferidas e indeferidas: 16/04/2016.
- Interposição de recursos: 18/04/2016 a 20/04/2016.
- Respostas aos recursos e convocação para a prova de conhecimentos específicos: 23/04/2016.
- Aplicação da prova de conhecimentos específicos: 01/05/2016. Local a publicar em tempo hábil.
- Publicação do Gabarito e Resultado da prova de conhecimentos específicos: 07/05/2016.
- Apresentação dos recursos: 09/05/2016 a 11/05/2016. (Mesmo local da inscrição)
- Publicação dos resultados dos recursos e convocação para o exame psicológico: 14/05/2016. Local do Exame Psicológico: A publicar em tempo hábil.
- Aplicação do Psicológico: 17/05/2016. Horário a definir.
- Resultado do Psicológico e Publicação dos candidatos aprovados: 21/05/2016.
- Eleição dia: 05/06/2016. Local da Eleição: A publicar em tempo hábil.
Horário da eleição: 08:00 horas às 17:00 horas.
- Publicação Oficial do Resultado do Pleito Eleitoral: 11/06/2016.
- Recurso da do Pleito Eleitoral: 13/06/2016 a 15/06/2016
- Resultados dos Recursos do Pleito Eleitoral e Homologação: 18/06/2016.
- Convocação para posse dos cargos em vacância: 18/06/2016.
ITAPETININGA