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Acessibilidade
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Dados
Data de Cadastro/Horário | Data de Acolhimento/Horário | Data de Abertura/Horário | Data da Disputa/Horário |
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23/05/2022 17:30:00 | 03/06/2022 10:30:00 | 03/06/2022 10:30:00 | 03/06/2022 10:30:00 |
Nº do Processo | Status | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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8180 | Encerrado | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
VALOR ESTIMADO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não definido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Objeto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ATA DE REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE FÓRMULAS INFANTIS, DIETAS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES PARA ATENDER O PROTOCOLO MUNICIPAL POR UM PERÍODO DE APROXIMADAMENTE 12 MESES. |
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Resumo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ATA DE REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE FÓRMULAS INFANTIS, DIETAS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES PARA ATENDER O PROTOCOLO MUNICIPAL POR UM PERÍODO DE APROXIMADAMENTE 12 MESES. Justifica-se abertura de novo processo licitatório para a aquisição de fórmulas infantis, dietas e suplementos alimentares com o objetivo de atender pacientes (lactentes/crianças/adultos/idosos) com as mais diversas patologias e que necessitam de suporte nutricional. Estão vinculados à Secretaria Municipal de Saúde através da Atenção Básica e Especializada. Atualmente são atendidos aproximadamente 600 (seiscentos) pacientes neste setor. Previsão: 12 meses. Dos itens solicitados, 10 (dez) são para o atendimento de decisão judicial. Insta apontar que estamos utilizando a Ata de Registro de Preços nº96/2021 com vigência até 15/09/2022. Conforme solicitado, segue abaixo o consumo anual dos itens, de acordo com o Sistema Social – 4R.
* Disponível para prescrição de acordo com o Protocolo Municipal de fórmulas infantis, dietas e suplementos alimentares ** Para atender decisão judicial
Referente a tabela acima, informamos o que segue: • Os itens que fazem parte do Protocolo Municipal estão disponíveis para a prescrição nutricional, mantendo assim o quantitativo para que não ocorra desabastecimento dos produtos. • O consumo é variável devido inúmeras possibilidades: mudança/alteração nas prescrições nutricionais, óbito, entrada de novos pacientes diariamente, pacientes que não retiram regularmente, entre outros. • Alguns pacientes iniciaram uso da dieta/suplementação no final do ano, sendo assim, o consumo anual está abaixo do esperado.
Considerando a Lei Complementar de nº 123/2006, a qual estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. Considerando que a referida Lei estabelece conforme Art. 47 que nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte. E, ainda, conforme o Art. 48. Inciso III, que para o cumprimento do disposto no artigo supracitado a administração pública deverá estabelecer cota de até 25% do objeto para aquisição de bens de natureza divisível: III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Sendo assim, na tentativa de atender aos anseios da LC 123/2006 supramencionada, a municipalidade analisou a possibilidade de reservar o percentual de 25% para ME e EPP, no entanto, ao julgar pelo atual cenário com oscilações de preços de mercado na área de saúde, bem como históricos de processos licitatório com quantidade expressiva de itens fracassados e desertados, na cota reservada, conforme relatório anexo (PE 14/2021) constante nesse processo. Considerando que no relatório supracitado observa-se que, dentre os itens desertos, de 30 itens, 24 são da cota reservada destinados a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, concluindo-se que não houve interesse por partes das ME/EPP para os itens ora licitados. E, dentre os itens fracassados na cota reservada, também houve um expressivo número devido aos valores ofertados serem superiores ao médio estimado no processo. Conclui-se que há grande probabilidade de deserto no certame e itens serem considerados fracassados por aplicação de cota reservada, com reflexo direto nos estoques de tais itens sendo necessário aquisição de compra direta, por valores superiores ao ofertado em processos licitatórios. Sendo assim justifica-se o afastamento do processo nos moldes definidos no art. 48, III, da LC 123/2006, conforme previsão do art. 49, III do referido diploma legal.
Data de encerramento do envio de PROPOSTA: 03/06/2022. 10:29hrs. |
Arquivos
Data | Nome do documento | Download |
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08/08/2022 | ATA 66.2022 - PE 68.2022 - PRLV INDUSTRIA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA | Baixar |
08/08/2022 | ATA 66.2022 - PE 68.2022 - MEDIC & NUTRE COMÉRCIO EIRELI | Baixar |
08/08/2022 | ATA 66.2022 - PE 68.2022 - ANBIOTON IMPORTADORA LTDA | Baixar |
08/08/2022 | ATA 66.2022 - PE 68.2022 - NUTRIPORT COMERCIAL LTDA | Baixar |
08/08/2022 | ATA 66.2022 - PE 68.2022 - VIDA FORTE NUTRIENTES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA | Baixar |
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